Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18537 de 26 de Agosto de 2015
Isenta do pagamento de pedágio as pessoas com doenças graves e degenerativas, as com Transtorno do Espectro Autista, e ainda,as com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas concessionárias de pedágio deverão criar uma identificação para os beneficiados de isenção da tarifa descritos no art. 1º desta Lei.