Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18537 de 26 de Agosto de 2015
Isenta do pagamento de pedágio as pessoas com doenças graves e degenerativas, as com Transtorno do Espectro Autista, e ainda,as com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para se beneficiar da isenção de tarifa, o enfermo deverá comprovar:
I
o tratamento de saúde fora do município de seu domicílio;
II
a inexistência de qualquer tratamento similar no município de seu domicílio;
III
a necessidade, periodicidade e prazo de realização do tratamento, por meio de laudo médico.