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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18537 de 26 de Agosto de 2015

Isenta do pagamento de pedágio as pessoas com doenças graves e degenerativas, as com Transtorno do Espectro Autista, e ainda,as com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio.

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Art. 2º

Para se beneficiar da isenção de tarifa, o enfermo deverá comprovar:

I

o tratamento de saúde fora do município de seu domicílio;

II

a inexistência de qualquer tratamento similar no município de seu domicílio;

III

a necessidade, periodicidade e prazo de realização do tratamento, por meio de laudo médico.