Lei Estadual do Paraná nº 17858 de 19 de Dezembro de 2013
Estabelece a política de proteção ao idoso.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
Ficam estabelecidas, na forma desta Lei, normas de proteção e defesa da pessoa idosa contra atos discriminatórios e de violência ou maus-tratos a ela praticados no âmbito do Estado do Paraná.
De acordo com o Estatuto do Idoso, entende-se como idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Constituem discriminação ao idoso os seguintes procedimentos vedados por esta Lei, entre outros:
impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
discriminar e fixar limite máximo de idade, inclusive para concursos, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir;
veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta Lei.
A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
A prática dos atos dispostos no art. 2º desta Lei acarretará ao infrator a pena de multa a ser aplicada, correspondendo ao valor monetário equivalente a 3.000 UPF/ PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa idosa, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação pertinente.
Fundamenta-se no princípio de proteção à velhice, a organização da prestação dos serviços de assistência social no Estado, fornecida em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
É obrigatória a notificação compulsória de violência ou maus- tratos a pessoas idosas pelos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Paraná.
violência: a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico;
violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, como, entre outros, armas brancas ou de fogo, nela provocando morte ou queimadura, corte, perfuração, edema ou outras sequelas;
violência sexual: a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso, ou é objeto de com ércio para fins de exploração sexual;
violência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.
doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;
quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.
A notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, bem como ao Ministério Público do Estado do Paraná e para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Os dados de violência constantes em arquivos serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
ao denunciante, à vítima ou ao acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, encaminhados em boletim semestral, para elaboração e divulgação, por este órgão, de estatísticas semestrais relativas à violência contra o idoso.
O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes penalidades aos estabelecimentos privados:
na primeira ocorrência, advertência confidencial, sendo exigida a comprovação, no prazo de trinta dias, da habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;
no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de 3.000 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná);
multa, prevista no inciso anterior, a ser cobrada do estabelecimento privado em dobro nas reincidências subsequentes.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Pedro Lupion Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado