Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17858 de 19 de Dezembro de 2013

Estabelece a política de proteção ao idoso.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem discriminação ao idoso os seguintes procedimentos vedados por esta Lei, entre outros:

I

impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II

impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III

discriminar e fixar limite máximo de idade, inclusive para concursos, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir;

IV

induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V

veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI

praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII

ofender a honra ou a integridade física.

§ 1º

Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta Lei.

§ 2º

A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 3º

A prática dos atos dispostos no art. 2º desta Lei acarretará ao infrator a pena de multa a ser aplicada, correspondendo ao valor monetário equivalente a 3.000 UPF/ PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

§ 4º

O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa idosa, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação pertinente.

§ 5º

Fundamenta-se no princípio de proteção à velhice, a organização da prestação dos serviços de assistência social no Estado, fornecida em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.