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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17858 de 19 de Dezembro de 2013

Estabelece a política de proteção ao idoso.

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Art. 3º

É obrigatória a notificação compulsória de violência ou maus- tratos a pessoas idosas pelos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Paraná.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

violência: a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico;

II

violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, como, entre outros, armas brancas ou de fogo, nela provocando morte ou queimadura, corte, perfuração, edema ou outras sequelas;

III

violência sexual: a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso, ou é objeto de com ércio para fins de exploração sexual;

IV

violência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.

§ 2º

Os casos de violência são considerados de âmbito:

I

doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;

II

público:

a

quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I deste artigo;

b

quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

§ 3º

A notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, bem como ao Ministério Público do Estado do Paraná e para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 4º

Os dados de violência constantes em arquivos serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I

ao denunciante, à vítima ou ao acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;

II

à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial;

III

Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, encaminhados em boletim semestral, para elaboração e divulgação, por este órgão, de estatísticas semestrais relativas à violência contra o idoso.

§ 5º

O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes penalidades aos estabelecimentos privados:

I

na primeira ocorrência, advertência confidencial, sendo exigida a comprovação, no prazo de trinta dias, da habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;

II

no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de 3.000 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná);

III

multa, prevista no inciso anterior, a ser cobrada do estabelecimento privado em dobro nas reincidências subsequentes.