Lei Estadual do Paraná nº 1771 de 27 de Fevereiro de 1954
Reestrutura as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constante da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral e autoriza a respectiva classificação.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam reestruturadas as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constantes da Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, na forma que segue: SITUAÇÃO ATUAL IDENTIFICADOR FOTÓGRAFO Classe Nº de cargos Classe Nº de cargos N 1 M 2 M 2 L 3 L 2 K 4 K 4 J 7 J 5 Total 14 Total 16 SITUAÇÃO PROPOSTA IDENTIFICADOR FOTÓGRAFO Classe Nº de cargos Classe Nº de cargos Q 2 Q 2 P 2 P 2 O 3 O 3 N 3 N 4 M 4 M 5 Total 14 Total 16
O Poder Executivo baixará o competente decreto de classificação dos integrantes das carreiras reestruturadas, respeitada a situação funcional de cada funcionário.
As despêsas decorrentes da execução da presente lei, correrão pela verba orçamentária própria - Pessoal Fixo - do Instituto de Identificação da Chefatura de Polícia.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado