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Lei Estadual do Paraná nº 1771 de 27 de Fevereiro de 1954

Reestrutura as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constante da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral e autoriza a respectiva classificação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam reestruturadas as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constantes da Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, na forma que segue: SITUAÇÃO ATUAL IDENTIFICADOR FOTÓGRAFO Classe Nº de cargos Classe Nº de cargos N 1 M 2 M 2 L 3 L 2 K 4 K 4 J 7 J 5 Total 14 Total 16 SITUAÇÃO PROPOSTA IDENTIFICADOR FOTÓGRAFO Classe Nº de cargos Classe Nº de cargos Q 2 Q 2 P 2 P 2 O 3 O 3 N 3 N 4 M 4 M 5 Total 14 Total 16

Art. 2º

O Poder Executivo baixará o competente decreto de classificação dos integrantes das carreiras reestruturadas, respeitada a situação funcional de cada funcionário.

Art. 3º

Vetado....

Art. 4º

As despêsas decorrentes da execução da presente lei, correrão pela verba orçamentária própria - Pessoal Fixo - do Instituto de Identificação da Chefatura de Polícia.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1771 de 27 de Fevereiro de 1954