Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1771 de 27 de Fevereiro de 1954
Reestrutura as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constante da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral e autoriza a respectiva classificação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo baixará o competente decreto de classificação dos integrantes das carreiras reestruturadas, respeitada a situação funcional de cada funcionário.