Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 1771 de 27 de Fevereiro de 1954
Reestrutura as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constante da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral e autoriza a respectiva classificação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.