Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1771 de 27 de Fevereiro de 1954
Reestrutura as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constante da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral e autoriza a respectiva classificação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despêsas decorrentes da execução da presente lei, correrão pela verba orçamentária própria - Pessoal Fixo - do Instituto de Identificação da Chefatura de Polícia.