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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1771 de 27 de Fevereiro de 1954

Reestrutura as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constante da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral e autoriza a respectiva classificação.

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Art. 4º

As despêsas decorrentes da execução da presente lei, correrão pela verba orçamentária própria - Pessoal Fixo - do Instituto de Identificação da Chefatura de Polícia.