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Lei Estadual do Paraná nº 17035 de 21 de Dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ipiranga, do imóvel que especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ipiranga, do lote urbano com área de 1.012,00 m², localizado na Rua João Ribeiro da Fonseca, nº 74, no perímetro urbano da Cidade de Ipiranga, conforme matrícula nº 2.362, do Registro de Imóveis da Comarca de Ipiranga.

Art. 2º

O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, será usado, exclusivamente, para serviço público municipal, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 2º

O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para a construção e funcionamento de um Centro de Referência da Assistência Social – Cras, que deverá estar concluído em um ano, retornando ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei 18934 de 20/12/2016)

Art. 3º

O município terá o prazo de 02 (dois) anos para a conclusão da obra e regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 3º

O município, no prazo de um ano contado da data da publicação desta Lei, deverá efetuar a regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário o mesmo retornará ao patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei 18934 de 20/12/2016)

Art. 3º

Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador: (Redação dada pela Lei 20842 de 06/12/2021)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17035 de 21 de Dezembro de 2011