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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17035 de 21 de Dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ipiranga, do imóvel que especifica.

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Art. 2º

O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, será usado, exclusivamente, para serviço público municipal, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 2º

O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para a construção e funcionamento de um Centro de Referência da Assistência Social – Cras, que deverá estar concluído em um ano, retornando ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei 18934 de 20/12/2016)