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Lei Estadual do Paraná nº 16996 de 05 de Dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Figueira, do imóvel que especifica, bem como revoga a Lei 16.134, de 24 de junho de 2009.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Município de Figueira, dos lotes de terrenos urbanos sob nº. 01 a 13, da quadra 11, situados no loteamento denominado Residencial Vale Verde, naquele Município, pertencentes ao Estado do Paraná, matriculados sob nº. 7.808 a 7.820, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva.

Art. 2º

Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, pelo Município de Figueira, para a implantação da Casa Familiar Rural, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa. (Redação dada pela Lei 21293 de 13/12/2022)

Art. 3º

A presente doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. (Revogado pela Lei 21293 de 13/12/2022)

Art. 4º

O Município terá o prazo de 02 (dois) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 4º

O Município terá o prazo de 04 (quatro) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário os mesmos retornarão ao patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei 18336 de 09/12/2014)

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 16.134, de 24 de junho de 2009.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16996 de 05 de Dezembro de 2011