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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16996 de 05 de Dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Figueira, do imóvel que especifica, bem como revoga a Lei 16.134, de 24 de junho de 2009.

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Art. 2º

Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, pelo Município de Figueira, para a implantação da Casa Familiar Rural, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa. (Redação dada pela Lei 21293 de 13/12/2022)