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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16996 de 05 de Dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Figueira, do imóvel que especifica, bem como revoga a Lei 16.134, de 24 de junho de 2009.

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Art. 4º

O Município terá o prazo de 02 (dois) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 4º

O Município terá o prazo de 04 (quatro) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário os mesmos retornarão ao patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei 18336 de 09/12/2014)