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Lei Estadual do Paraná nº 16822 de 02 de Junho de 2011

Concede Reajuste Geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedido aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o Reajuste Geral anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).

Parágrafo único

O reajuste de que trata este artigo é estendido aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2º

A implementação em folha de pagamento, do reajuste de que trata esta Lei, fica condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da Assembleia Legislativa, devendo as despesas decorrentes, correrem à conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16822 de 02 de Junho de 2011