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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16822 de 02 de Junho de 2011

Concede Reajuste Geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A implementação em folha de pagamento, do reajuste de que trata esta Lei, fica condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da Assembleia Legislativa, devendo as despesas decorrentes, correrem à conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.