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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16822 de 02 de Junho de 2011

Concede Reajuste Geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica concedido aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o Reajuste Geral anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).

Parágrafo único

O reajuste de que trata este artigo é estendido aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.