Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16822 de 02 de Junho de 2011
Concede Reajuste Geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o Reajuste Geral anual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Parágrafo único
O reajuste de que trata este artigo é estendido aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.