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Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010

Proíbe a fabricação e a  comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica proibida em todo o Estado do Paraná, a fabricação e a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

Art. 2º

Os fabricantes e as empresas que comercializam os produtos descritos no artigo 1º, ficam também obrigados a informar, nas embalagens e nos locais de venda, de forma clara, quais substâncias compõem o produto.

Art. 3º

O descumprimento desta lei levará o infrator às sanções impostas pelo Poder Executivo que regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Os fabricantes e os comerciantes terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.

Art. 5º

Poder Executivo regulamentará a presente em lei em 90 (noventa) dias, contar da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010