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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010

Proíbe a fabricação e a  comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

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Art. 4º

Os fabricantes e os comerciantes terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.