Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010
Proíbe a fabricação e a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os fabricantes e os comerciantes terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.