Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010
Proíbe a fabricação e a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta lei levará o infrator às sanções impostas pelo Poder Executivo que regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.