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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010

Proíbe a fabricação e a  comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

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Art. 3º

O descumprimento desta lei levará o infrator às sanções impostas pelo Poder Executivo que regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.