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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010

Proíbe a fabricação e a  comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

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Art. 2º

Os fabricantes e as empresas que comercializam os produtos descritos no artigo 1º, ficam também obrigados a informar, nas embalagens e nos locais de venda, de forma clara, quais substâncias compõem o produto.