Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16754 de 29 de Dezembro de 2010
Proíbe a fabricação e a comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fabricantes e as empresas que comercializam os produtos descritos no artigo 1º, ficam também obrigados a informar, nas embalagens e nos locais de venda, de forma clara, quais substâncias compõem o produto.