Lei Estadual do Paraná nº 16746 de 29 de Dezembro de 2010
Altera e acresce os dispositivos que especifica, da Lei nº 16.024/2008.
(vide Lei 16965 de 05/12/2011)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica alterado o art. 71 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Art. 71. Constituem indenizações: I – (...) IV – auxílio-alimentação.
A Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido da Subseção IV, e dos artigos 75-A, 75-B e 75-C, com a seguinte redação: Subseção IV Do Auxílio Alimentação Art. 75-A. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão puro. Art. 75-B. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de freqüência do servidor. § 1º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. § 2º O servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, nem em acompanhamento de cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares, em licença para o desempenho de mandato classista e em missão ou estudo no exterior. § 3º Fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que se encontrar em férias, ou em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial. § 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. Art. 75-C O auxílio-alimentação não será: I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura. Subseção IV Do Auxílio Alimentação
O auxílio alimentação é fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00.
O auxílio-alimentação é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00. (Redação dada pela Lei 16965 de 05/12/2011)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado