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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16746 de 29 de Dezembro de 2010

Altera e acresce os dispositivos que especifica, da Lei nº 16.024/2008.

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Art. 3º

O auxílio alimentação é fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 3º

O auxílio-alimentação é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00. (Redação dada pela Lei 16965 de 05/12/2011)