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Lei Estadual do Paraná nº 16400 de 10 de Fevereiro de 2010

Dispõe que, no âmbito do Estado do Paraná, as empre­sas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga, ficam proibidas de exigir a contra­tação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

No âmbito do Estado do Paraná, as empre­sas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga ficam terminantemente proibidas de exigir a contra­tação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.

Parágrafo único

As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcio­nal da contratação do serviço de provedor de conteúdo.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16400 de 10 de Fevereiro de 2010