Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16400 de 10 de Fevereiro de 2010
Dispõe que, no âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga, ficam proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga ficam terminantemente proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
Parágrafo único
As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.