Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16400 de 10 de Fevereiro de 2010
Dispõe que, no âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga, ficam proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga ficam terminantemente proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
Parágrafo único
As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.