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Lei Estadual do Paraná nº 16022 de 19 de Dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da PARANÁ TURISMO, a fazer a Concessão de Direito Real de Uso, a título precário e gratuito, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/PR, do imóvel que especifica, situado na Cidade, Município e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual, por intemédio da PARANÁ TURISMO, autorizado a fazer a Concessão de Direito Real de Uso, a título precário e gratuito, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/PR, do imóvel constituído pelo lote n° 01 (um), da quadra n° 15 (quinze), situado na Zona "D", da Cidade, Município e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com área de 5.038,35 m² (cinco mil, trinta e oito metros quadrados e trinta e cinco centésimos), contendo como benfeitorias um antigo Hotel Cassino, com dois pavimentos, construídos em alvenaria, no perímetro urbano, conforme consta da Matrícula n° 35.840, do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Art. 2º

O imóvel de que trata o art. 1° será destinado à implantação de um Centro de Educação Profissional pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/PR, atendendo ao contido no Termo de Convênio n° 009/2007 - SEOP.

Parágrafo único

O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei implicará a extinção da condição da concessão, sem que caiba à cessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Estado do Paraná.

Art. 3º

A Concessão do Direito Real de Uso terá duração de 30 (trinta) anos, ficando a entidade cessionária com a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação do bem cedido e pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a quaisquer ressarcimentos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16022 de 19 de Dezembro de 2008