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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16022 de 19 de Dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da PARANÁ TURISMO, a fazer a Concessão de Direito Real de Uso, a título precário e gratuito, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/PR, do imóvel que especifica, situado na Cidade, Município e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

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Art. 2º

O imóvel de que trata o art. 1° será destinado à implantação de um Centro de Educação Profissional pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/PR, atendendo ao contido no Termo de Convênio n° 009/2007 - SEOP.

Parágrafo único

O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei implicará a extinção da condição da concessão, sem que caiba à cessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel do Estado do Paraná.