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Lei Estadual do Paraná nº 15443 de 30 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a afixação de cartazes em estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros no Estado do Paraná e dá outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 274/06:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.


Art. 1º

Todos os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros deverão ter afixados em seus interiores e em locais visíveis cartazes com advertência de proibição de venda para menores de 18 anos;

Parágrafo único

Do cartaz deverão constar as expressões:

a

"É PROIBIDO A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS",

b

O número do telefone do Disk Denúncia da Polícia Militar.

Art. 2º

A falta da afixação de cartazes previsto no art. 1º implicará em multa de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ao estabelecimento infrator.

Art. 3º

Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias e entrará em vigor na data de sua publicação.


Hermas Brandão Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado