Lei Estadual do Paraná nº 15358 de 22 de Dezembro de 2006
Proíbe a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica proibida a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar as penalidades a serem aplicadas em razão do descumprimento desta lei.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado