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Lei Estadual do Paraná nº 15358 de 22 de Dezembro de 2006

Proíbe a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica proibida a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar as penalidades a serem aplicadas em razão do descumprimento desta lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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