Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15358 de 22 de Dezembro de 2006
Proíbe a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Proíbe a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.
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