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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15358 de 22 de Dezembro de 2006

Proíbe a pesca com o uso de arpão nas águas doces de domínio do território paranaense.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, cabendo a ele fixar as penalidades a serem aplicadas em razão do descumprimento desta lei.