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Lei Estadual do Paraná nº 15046 de 30 de Março de 2006

Autoriza o Poder Executivo autorizado a dissolver, liquidar e extinguir a empresa Paraná Desenvolvimento S.A., com sede em Curitiba.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações posteriores, a dissolver, liquidar e extinguir a empresa Paraná Desenvolvimento S.A., com sede em Curitiba, constituída através da Lei nº 11.742, de 19 de junho de 1997.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes societários prévios assim como, assumir eventuais bens, direitos e obrigações decorrentes da implementação da presente Lei.

Parágrafo único

Para o atendimento ao contido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15046 de 30 de Março de 2006