Lei Estadual do Paraná nº 14978 de 28 de Dezembro de 2005
Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:
I
açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
II
café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
III
erva-mate;
IV
farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
V
feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
VI
leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças. (Redação dada pela Lei 16386 de 25/01/2010)
VII
macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH (sistema adotado até 31/12/96); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;
VIII
óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;
IX
pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
X
queijo minas, mussarela e prato;
XI
sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;
XII
vinagre.
§ 1º
Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica.
§ 2º
...Vetado...
Art. 2º
Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado