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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14978 de 28 de Dezembro de 2005

Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 14978 /2005