Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14978 de 28 de Dezembro de 2005
Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.