Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14978 de 28 de Dezembro de 2005
Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.