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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14978 de 28 de Dezembro de 2005

Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.

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Art. 2º

Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 14978 /2005