Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14978 de 28 de Dezembro de 2005
Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.
Art. 2º
Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.