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Artigo 1º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 14978 de 28 de Dezembro de 2005

Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.

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Art. 1º

Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:

I

– açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

II

– café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

III

– erva-mate;

IV

– farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

V

– feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

VI

– leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;

VI

– leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças. (Redação dada pela Lei 16386 de 25/01/2010)

VII

– macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH (sistema adotado até 31/12/96); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

VIII

– óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

IX

– pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

X

– queijo minas, mussarela e prato;

XI

– sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

XII

– vinagre.

§ 1º

Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica.

§ 2º

...Vetado...

Art. 1º, IX da Lei Estadual do Paraná 14978 /2005