Lei Estadual do Paraná nº 14653 de 25 de Fevereiro de 2005
Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade fixo ou estáticos.
O DETRAN deverá obedecer os termos desta lei quando firmar convênios, acordos, contratos e aditivos.
A sinalização de que trata o artigo anterior se dará com a colocação nos postes e suportes de material identificativo refletivo.
Ficam obrigadas as Empresas do artigo 1º a retirarem a identificação mencionada no artigo 2º quando da remoção dos medidores de velocidade para outros locais.
São nulas as multas aplicadas a partir de medidores de velocidade que não obedeçam à sinalização prevista na lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado