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Lei Estadual do Paraná nº 14653 de 25 de Fevereiro de 2005

Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade fixo ou estáticos.

Parágrafo único

O DETRAN deverá obedecer os termos desta lei quando firmar convênios, acordos, contratos e aditivos.

Art. 2º

A sinalização de que trata o artigo anterior se dará com a colocação nos postes e suportes de material identificativo refletivo.

Art. 3º

Ficam obrigadas as Empresas do artigo 1º a retirarem a identificação mencionada no artigo 2º quando da remoção dos medidores de velocidade para outros locais.

Art. 4º

São nulas as multas aplicadas a partir de medidores de velocidade que não obedeçam à sinalização prevista na lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14653 de 25 de Fevereiro de 2005