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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14653 de 25 de Fevereiro de 2005

Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.

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Art. 4º

São nulas as multas aplicadas a partir de medidores de velocidade que não obedeçam à sinalização prevista na lei.