Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14653 de 25 de Fevereiro de 2005
Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São nulas as multas aplicadas a partir de medidores de velocidade que não obedeçam à sinalização prevista na lei.