Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14653 de 25 de Fevereiro de 2005
Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade fixo ou estáticos.
Parágrafo único
O DETRAN deverá obedecer os termos desta lei quando firmar convênios, acordos, contratos e aditivos.