Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14653 de 25 de Fevereiro de 2005
Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.