Lei Estadual do Paraná nº 14601 de 29 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre realização de exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas nos estabelecimentos que especifica, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho", e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho".
Parágrafo único
O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.
Art. 2º
Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do resultado do exame.
Parágrafo único
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica deverão encaminhar os casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e pessoal adequada.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado