Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14601 de 29 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre realização de exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas nos estabelecimentos que especifica, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho", e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho".
Parágrafo único
O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.