Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14601 de 29 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre realização de exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas nos estabelecimentos que especifica, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho", e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do resultado do exame.
Parágrafo único
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica deverão encaminhar os casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e pessoal adequada.