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Lei Estadual do Paraná nº 14596 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a atualizar o valor devido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizado a atualizar, por Decreto Judiciário, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPC-A, o valor devido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, por ato praticado nos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

§ 1º

A atualização, a ser decretada pelo Chefe do Poder Judiciário, terá como termo inicial a data da vigência da Lei nº 12.604, de 2 de julho de 1999.§2º. ...Vetado...

§ 2º

Quanto às escrituras públicas, o recolhimento será exigido no ato de sua lavratura, ficando cópia arquivada no Registro de Imóveis e no FUNREJUS; dispensando-se a comprovação pelos tabeliões de notas do recolhimento das mesmas, até a data da edição desta lei. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 28/09/2005 pela Lei 14830 de 21/09/2005)

Art. 2º

O artigo 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, modificado pela Lei nº 12.604, de 02 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º. ..... (....) VII ............. a) ...............; b) não estão sujeitos ao pagamento: (........) 19 – os órgãos públicos federais, estaduais e municipais; VIII – 100% (cem por cento) das custas decorrentes dos atos dos Tribunais de Justiça e Alçada, fixadas no Regimento de Custas".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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