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Lei Estadual do Paraná nº 14550 de 01 de Dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da COPEL, a constituir empresa conforme especifica, em sociedade com a ELETROSUL.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a constituir, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ou subsidiária integral desta, sociedade com a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL.

§ 1º

A referida empresa é objeto do Consórcio Gralha Azul, formado entre as empresas definidas no caput, tendo vencido a licitação ANEEL nº 001/2004.

§ 2º

O objeto social da sociedade ficará restrito ao propósito específico de outorga da concessão para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão da rede básica do sistema interligado nacional, para as instalações de transmissão Lote C – LT Cascavel Oeste – Foz do Iguaçu Norte – 230 KV.

§ 3º

Com a autorização constante no caput deste artigo, constituir-se-á sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná.

§ 4º

A Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ou subsidiária integral desta, participará com 80% (oitenta por cento) do capital social votante.

§ 5º

A sociedade será administrada na forma de seu Estatuto Social, que disporá sobre a composição, organização, atribuições, competência e funcionamento dos órgãos de sua administração executiva, bem como dos acordos de acionistas.

§ 6º

Fica a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ou subsidiária integral desta, autorizada a alocar à sociedade, na forma da lei, os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho do objeto social desta, mediante ressarcimento das despesas realizadas para esse fim.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado