Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14550 de 01 de Dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da COPEL, a constituir empresa conforme especifica, em sociedade com a ELETROSUL.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a constituir, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ou subsidiária integral desta, sociedade com a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL.
§ 1º
A referida empresa é objeto do Consórcio Gralha Azul, formado entre as empresas definidas no caput, tendo vencido a licitação ANEEL nº 001/2004.
§ 2º
O objeto social da sociedade ficará restrito ao propósito específico de outorga da concessão para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão da rede básica do sistema interligado nacional, para as instalações de transmissão Lote C LT Cascavel Oeste Foz do Iguaçu Norte 230 KV.
§ 3º
Com a autorização constante no caput deste artigo, constituir-se-á sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná.
§ 4º
A Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ou subsidiária integral desta, participará com 80% (oitenta por cento) do capital social votante.
§ 5º
A sociedade será administrada na forma de seu Estatuto Social, que disporá sobre a composição, organização, atribuições, competência e funcionamento dos órgãos de sua administração executiva, bem como dos acordos de acionistas.
§ 6º
Fica a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ou subsidiária integral desta, autorizada a alocar à sociedade, na forma da lei, os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho do objeto social desta, mediante ressarcimento das despesas realizadas para esse fim.