Lei Estadual do Paraná nº 14525 de 05 de Novembro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lacre higiênico na parte de fora das latas que contém bebida de toda a espécie, oferecidas ao consumo da população.
A assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 138/2004, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de outubro de 2004.
Fica obrigado o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas e garrafas que contém bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.
O não cumprimento do caput deste artigo, por parte de empresas, acarretará multa no valor de 10.000 UFIR's bem como o recolhimento das latas e garrafas.
Ficam os fabricantes e fornecedores de bebidas obrigados a se adaptar às disposições desta lei, no prazo de 180 dias a contar da publicação.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado