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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14525 de 05 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lacre higiênico na parte de fora das latas que contém bebida de toda a espécie, oferecidas ao consumo da população.

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Art. 2º

Ficam os fabricantes e fornecedores de bebidas obrigados a se adaptar às disposições desta lei, no prazo de 180 dias a contar da publicação.