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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14525 de 05 de Novembro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lacre higiênico na parte de fora das latas que contém bebida de toda a espécie, oferecidas ao consumo da população.

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Art. 1º

Fica obrigado o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas e garrafas que contém bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.

Parágrafo único

O não cumprimento do caput deste artigo, por parte de empresas, acarretará multa no valor de 10.000 UFIR's bem como o recolhimento das latas e garrafas.